O CDC é aplicável à Indústria? É muito comum fabricantes negarem-se a vender diretamente para CPF, obrigando o consumidor a adquirir seus produtos através de representantes comerciais ou revendas, mesmo que a pessoa física disponha dos recursos em espécie para adquirir os produtos nas quantidades mínimas exigidas pelo fabricante (por exemplo, em artigos vendidos a metro, um rolo fechado de 50 metros). Também é muito comum exigirem um CNPJ para informar os preços praticados, deixando o consumidor à mercê de margens escorchantes impostas pelas empresas varejistas, sem que se conheça que margens estão sendo praticadas. É lícito essa prática ou a indústria teria o dever de informar seus preços a quem os questionasse? Obrigado!
“Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).”
Assim, transitar sobre os divisores de pista, sinalização contida no chamado “corredor”, constitui infração gravíssima e, portanto, a prática de andar naquele espaço é, por consequência, ilegal.
É a mais pura lógica aplicada à luz da legislação. O resto é só “achismo”.
Scientia vos liberabit “O conhecimento vos libertará”